quinta-feira, 26 de agosto de 2010
Os direitos das futuras gerações
DECLARA QUE:
Artigo 1
As futuras gerações têm o direito à Terra descontaminada e sem danificações, para seu gozo, como local da História da humanidade, da cultura e dos laços sociais, que fazem de cada geração e de cada indivíduo um membro da família humana.
Artigo 2
Cada geração, ao compartilhar o patrimônio e a herança da Terra, tem o dever, como curadora das futuras gerações, de prevenir danos irreversíveis à vida na Terra e à liberdade e à dignidade humana.
Artigo 3
É, portanto, responsabilidade suprema de cada geração manter uma vigília constante e um levantamento cautelar dos distúrbios tecnológicos e das modificações que afetem adversamente a vida na Terra, o equilíbrio da natureza e a evolução da humanidade, para proteger os direitos das futuras gerações.
Artigo 4
Todas as medidas apropriadas, inclusive educação, pesquisa e legislação, devem ser tomadas para garantir esses direitos e assegurar que os mesmos não sejam sacrificados por expedientes e conveniência do presente.
Artigo 5
Governos, organizações governamentais e indivíduos são instados, por conseguinte, a implementar imaginativamente esses princípios, como se estivessem na presença dessas futuras gerações, cujos direitos procuramos estabelecer e perpetuar.
Esse texto foi proposto pela Sociedade Cousteau e posteriormente, adotado pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU). Foi lido pelo próprio Jacques Cousteau no I Simpósio Brasileiro de Ecológia, realizado em Curitiba.
Artigo 1
As futuras gerações têm o direito à Terra descontaminada e sem danificações, para seu gozo, como local da História da humanidade, da cultura e dos laços sociais, que fazem de cada geração e de cada indivíduo um membro da família humana.
Artigo 2
Cada geração, ao compartilhar o patrimônio e a herança da Terra, tem o dever, como curadora das futuras gerações, de prevenir danos irreversíveis à vida na Terra e à liberdade e à dignidade humana.
Artigo 3
É, portanto, responsabilidade suprema de cada geração manter uma vigília constante e um levantamento cautelar dos distúrbios tecnológicos e das modificações que afetem adversamente a vida na Terra, o equilíbrio da natureza e a evolução da humanidade, para proteger os direitos das futuras gerações.
Artigo 4
Todas as medidas apropriadas, inclusive educação, pesquisa e legislação, devem ser tomadas para garantir esses direitos e assegurar que os mesmos não sejam sacrificados por expedientes e conveniência do presente.
Artigo 5
Governos, organizações governamentais e indivíduos são instados, por conseguinte, a implementar imaginativamente esses princípios, como se estivessem na presença dessas futuras gerações, cujos direitos procuramos estabelecer e perpetuar.
Esse texto foi proposto pela Sociedade Cousteau e posteriormente, adotado pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU). Foi lido pelo próprio Jacques Cousteau no I Simpósio Brasileiro de Ecológia, realizado em Curitiba.
quinta-feira, 19 de agosto de 2010
segunda-feira, 9 de agosto de 2010
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